A decisão foi da 2º Vara do Trabalho em Ação Civil Pública movida pelo SINTECT/PB.
Na decisão o juiz considerou o diferencial de mercado como parcela de natureza salarial para todos os efeitos legais que não poderia ser suprimido por ato administrativo da empresa a partir de 2018.
A sentença condenou a ECT ao seguinte:
a) determinar à reclamada, nos limites da base territorial do sindicato autor, que efetue o imediato restabelecimento, manutenção e pagamento da verba “diferencial de mercado” (a partir da folha salarial de agosto de 2023), sob pena de multa coercitiva no importe de R$ 5.000,00 mensais por substituído atingido;
b) determinar, quanto à verba “diferencial de mercado”, em favor de cada substituído, o pagamento das parcelas vencidas dos últimos cinco anos (a contar da data do ajuizamento da presente ação coletiva);
c) declarar a natureza jurídica salarial da verba “diferencial de mercado”, para fins de reajustes salariais, FGTS, férias, 13° salários, anuênios e RSRs;
d) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (em favor dos substituídos) no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mais uma vitória inédita para a categoria ecetista na Paraíba, demonstrando que o sindicato está comprometido na luta de classes.